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[TRE-ES] Fundo eleitoral destinará R$ 4,9 bi para campanhas

17 de março de 2022
[TRE-ES] Fundo eleitoral destinará R$ 4,9 bi para campanhas

Crédito Divulgação /Arquivo Pessoal

C O M P A R T I L H E

Monica Pereira Trindade (foto), servidora da Coordenadoria de Controle Interno do TRE-ES, explica a importância do Fundo Eleitoral para os candidatos

Nas eleições de 2022 serão distribuídos R$ 4,9 bilhões do fundo eleitoral entre os partidos. A verba, utilizada para financiar campanhas políticas, teve um salto de 145% ante os R$ 2 bi do pleito de 2020. Há necessidade de um valor tão expressivo? O caso foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo partido Novo. Por nove votos a dois, os ministros decidiram validar a cifra.

O montante, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021, para valer para o pleito de 2022, é questionado também sob o ponto de vista do princípio da anualidade, o qual determina que mudanças que afetem as eleições devem ser aprovadas com prazo mínimo de um ano antes do pleito. A votação ocorrerá em outubro próximo.

Monica Pereira Trindade, servidora da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), explica a importância do Fundo Eleitoral para os candidatos:

“Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do STF em 2015, o fundo eleitoral tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas eleitorais.”

Monica Pereira Trindade

De onde vem o dinheiro?

Logo no início do período eleitoral, o contribuinte já fica preocupado. De onde virá o dinheiro usado nas campanhas políticas? Será que esse valor não poderia ser aplicado na saúde ou na educação, por exemplo? Todos os candidatos terão uma justa chance de apresentar seu trabalho para os eleitores ou os mais endinheirados largarão na frente?

Para garantir que o processo eleitoral ocorra da forma mais equilibrada possível, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou as regras sobre financiamento de campanhas nas Resoluções 23.607/2019 e 23.665/2021.

Essas normas permitem as seguintes fontes para o custeio das campanhas: recursos próprios dos candidatos; doações de pessoas físicas, de outros partidos e de quem vai concorrer; e a comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pela legenda.

Poderão também ser usados para o pagamento das campanhas os recursos próprios das agremiações, desde que provenientes do fundo partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de doações de pessoas físicas aos partidos, de contribuição dos seus filiados, da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação e de rendimentos da locação de seus próprios bens. Os valores gerados pelos investimentos das siglas também são permitidos. 

Crédito Reprodução /

Fundo partidário x fundo eleitoral

Tanto a constituição quanto a destinação de recursos dos fundos partidário e eleitoral são diferentes. É o que explica Mônica:

“O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado fundo partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. Os valores podem ser usados para financiar campanhas eleitorais e para custear atividades rotineiras das legendas, como o pagamento de água, luz, aluguel e passagens aéreas, entre outros.”

Atualmente instituído nos arts. 38 e seguintes da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), o fundo partidário foi, durante muito tempo, a única fonte de recurso público dividida entre os partidos.

Já o fundo eleitoral, criado em 2017 pelas Leis Federais 13.487 e 13.488, é constituído por recursos públicos que integram o Orçamento Geral da União e destina-se apenas ao financiamento das campanhas.

Limites

Algumas fontes de recursos para o pagamento das campanhas precisam respeitar os limites estabelecidos pela legislação que define as normas para as eleições (Lei Federal 9.504/1997).

É o caso das doações feitas por pessoas físicas, que não podem ultrapassar 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, e dos recursos próprios do candidato, que podem ser de – no máximo – 10% do teto previsto para gastos de campanha no cargo em disputa. Esse limite será fixado em portaria da Presidência do TSE até 20 de julho do ano das eleições.

Vale lembrar que não há limite para a arrecadação de valores provenientes das demais fontes de financiamento.

Fontes proibidas

Nenhum partido político ou candidato poderá receber, direta ou indiretamente, doação (inclusive por meio de publicidade) proveniente de pessoas jurídicas, pessoas físicas permissionárias de serviço público ou recursos de origem estrangeira. É o que determina a Resolução 23.607/2019 do TSE.

Monica Pereira explica que essas fontes são proibidas para garantir transparência e justiça na disputa. “A presença de recursos oriundos dessas fontes pode acarretar desequilíbrio financeiro entre os participantes do pleito e/ou dificultar a identificação da origem do financiamento das campanhas eleitorais e/ou uma possível interferência de organismos estrangeiros em decisões políticas nacionais.”

Com informações Ascom ALES

Tags: ALESASSEMBLEIA LEGISLATIVAELEIÇÕES 2022ESPÍRITO SANTOFUNDO ELEITORALMINISTROSPARTIDOSTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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