A Polícia Federal deflagrou hoje (13/07) operação policial Cegonha Armada, com o objetivo de prender indivíduo pertencente à facção criminosa que atua dentro e fora de presídios nacionais.
A operação contou com a participação de oito Policiais Federais, sendo realizado o cumprimento de um mandado de busca e apreensão e um de prisão preventiva, no endereço do investigado no bairro de Balneário Itaoca, no município de Mongaguá/SP, expedidos pela 3ª Vara Criminal de Viana/ES.
ENTENDA O CASO
O investigado enviou um veículo através de uma cegonha para o Espírito Santo. O carro foi embarcado em São Bernardo do Campo/SP e seria retirado na Serra/ES. Contudo, a cegonha foi abordada pela Polícia Rodoviária Federal em Viana e foi verificado que o veículo era clonado. Em revista no seu interior, foram encontrados três volumes de bagagem onde se encontravam dois fuzis calibre .556, dois fuzis calibre .762, todos de nacionalidade estrangeira, oito carregadores e diversas munições dos mesmos calibres, quatro coletes com oito placas balísticas, além de explosivos, espoletas e cordel detonante (usados comumente em explosões de agências bancárias e carros fortes).
Durante a investigação, foi apurado que investigado já havia encaminhado através da mesma transportadora dois outros veículos clonados. Também foi comprovado que ele utilizava contas bancárias de seus familiares para dissimular a origem ilícita dos valores recebidos e financiava organização criminosa, fazendo pagamentos a presos e a familiares destes que se encontram custodiados no sistema prisional de São Paulo e Minas Gerais, prática conhecida como “cebola”.
Ele também possuía mandado de prisão preventiva expedido pela 10ª Vara Criminal de Vitória, por envolvimento em crime de furto mediante arrombamento de uma agência bancária, em Vitória/ES, no ano de2017.
CRIMES INVESTIGADOS
O investigado responderá pelos crimes de: posse e comércio ilegal de arma de fogo de calibre restrito previstos nos artigos 16 e 17 da Lei 10.826; receptação e adulteração de sinal automotor previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal; lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98; de financiar organização criminosa prevista no artigo 2º da Lei 12.850/2013, cujas penas somadas poderão chegar a 46 (quarenta e seis) anos de reclusão.