O período de defeso foi alterado e será de 28 de janeiro a 30 de abril a partir de 2023
A Portaria nº 656, publicada na última quinta-feira (31/03), pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), estabelece as normas de ordenamento e monitoramento para o exercício da pesca dos camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba-ruça (Artemesia longinaris) no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva nas regiões Sul e Sudeste. A portaria entra em vigor no dia 4 de abril de 2022.
O ato normativo altera o período de defeso dessas espécies nos estados do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, que passa a ser de 28 de janeiro a 30 de abril a partir de 2023. Excepcionalmente, em 2022, o período permanecerá de 1º de março a 31 de maio.
A alteração é resultado de discussões participativas realizadas desde 2019 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca e de consulta pública organizada pela pasta. Todo o processo contou com subsídios do Projeto Manejo Sustentável da Fauna Acompanhante na Pesca de Arrasto na América Latina e Caribe (REBYC II-LAC).
Nesses estados, no período de defeso fica permitido o desembarque de camarões das espécies citadas até o dia 30 de janeiro de cada ano. Além disso, fica autorizada a pesca do camarão-branco (Penaeus subtilis), desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
Já no Espírito Santo, o período de defeso será de 1º de dezembro a 28 fevereiro para os camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba-ruça (Artemesia longinaris).
O desembarque de camarões dessas espécies poderá ocorrer até o dia 3 de dezembro de cada ano e a pesca do camarão-branco (Penaeus subtilis) fica autorizada desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
O texto da normativa estabelece, ainda, as especificações das ferramentas a serem utilizadas no exercício da pesca; o tamanho mínimo para captura do camarão; o limite de peso total de camarões por cruzeiro; as regras para operação das embarcações; os critérios de substituição, conversão e transformação de embarcação; e as medidas de monitoramento.
A publicação também significa um avanço no processo online de Declaração de Estoque. A partir do dia 4 de abril, a pessoa Física ou Jurídica que opera na modalidade de arrasto com tração motorizada e atua na captura, armazenamento, transporte, processamento e comercialização dessas espécies poderá declarar o peso total dos camarões, até o 5º dia útil do início do período de defeso, por meio do formulário eletrônico Declaração de Estoque de Camarões, que será disponibilizado no portal do Mapa.
Resultado do processo de revisão de normas, estabelecido pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, a Portaria nº 656 compila sete atos normativos anteriores sobre o mesmo tema. A ação visa fortalecer as medidas de gestão para o exercício da atividade pesqueira, de forma sustentável, garantindo a segurança jurídica dos pescadores e automatizando serviços. Fonte: Mapa/revistanegociorural